STJ RHC 187574
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, consubstanciadas pela natureza e variedade das drogas apreendidas na posse do agravante - 26 microtubos de cocaína, pesando 171,0g; 73 pedras de crack, pesando 43,9g; e 30 buchas de maconha, pesando 90,2g -, o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois a Corte estadual asseverou que o ora agravante "foi beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em 01/08/2022, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, que se mostraram absolutamente insuficientes para inibi-lo da prática delitiva". 2. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS LACERDA DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 227/237, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, assim, "o envio da presente para a Colenda Sexta Turma para julgamento, para o fim de modificação da decisão agravada e concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que se determine a imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, com base em todo o exposto exarado" (fls. 242/265). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, consubstanciadas pela natureza e variedade das drogas apreendidas na posse do agravante - 26 microtubos de cocaína, pesando 171,0g; 73 pedras de crack, pesando 43,9g; e 30 buchas de maconha, pesando 90,2g -, o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois a Corte estadual asseverou que o ora agravante "foi beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em 01/08/2022, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, que se mostraram absolutamente insuficientes para inibi-lo da prática delitiva". 2. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido.