Decisão · STJ

STJ AREsp 2188794

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de fls. 389-394 e-STJ, que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR ESTADUAL DE CATEGORIA COM SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. O Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida, uma vez que apesar de não ocupar o cargo de professor, continua a ocupar cargo vinculado a Secretaria de Estado da Educação, conforme comprovante de rendimentos juntado pelo próprio agravante (ID 13914327, página 2). II. A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte agravante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação do índice relativo a URV sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. III. O Agravante é servidor público do Poder Executivo, vinculada a Secretaria de Estado da Educação, categoria representada por sindicato específico (SINPROESEMMA), não estando, portanto, assistido pelo Sindicato Autor da Ação Ordinária Coletiva, da qual gerou o título judicial objeto da presente execução. Precedentes. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente asseverou pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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