STJ AREsp 1971104
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇAO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não se conhece de argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial por implicar em inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.104-1.112, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.133-1.134): Na hipótese, impensável, de não se considerar violados os dispositivos legais já apontados, ter-se-á uma outra norma afrontada, qual seja, o Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Visando preservar e garantir o seu direito recursal, a Recorrente opôs os embargos de declaração de fls.841/844 ao acórdão de fls. 811/817, sob o escopo de que a e. Corte a quo se pronunciasse sobre os dispositivos que embasavam o v. acórdão recorrido. .. Mas, em que pese à oposição dos referidos declaratórios, o órgão colegiado ad quem insistiu em se omitir sobre o pronunciamento acerca dos dispositivos legais. E, ao deixar de se manifestar acerca de pontos sobre os quais foi instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o órgão colegiado ad quem violou o inciso II do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que obrigava a suprir a omissão. Sendo assim, a Recorrente, desde já, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que (fls. 1.134-1.138): Acontece que todos os argumentos expendidos em seu Recurso Especial estão expressos tanto na sentença, quanto no acórdão e são matérias que demandam mera aplicação e violação de lei federal, tendo em vista os fatos incontroversos existentes que retratam a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, circunstância capaz de romper o nexo de causalidade e excluir qualquer responsabilidade da Recorrente. É de conhecimento convencional que para existir o dever de indenizar necessário se faz a presença de três elementos identificadores do instituto da responsabilidade civil: (I) ato ilícito, (II) dano, e (III) nexo de causalidade. Estes elementos devem ser comprovados pelo autor da ação indenizatória (art. 373, I, do CPC), sob pena de ser julgado improcedente o pedido. Também é cediço que não existirá o dever de indenizar, ainda que em sede de responsabilidade objetiva ou subjetiva com culpa presumida, caso reste afastado o nexo de causalidade com as seguintes excludentes: a) fato exclusivo da vítima; b) fato exclusivo de terceiro; e c) caso fortuito ou força maior. Conclui-se com isto que, não importa sob qual ótica seja o assunto abordado, não existe responsabilidade a ser atribuída à agravante, uma vez que, há que se reconhecer a culpa exclusiva da vítima. .. Consigne-se que não se trata de análise fática probatória, mas de mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega ainda que (fl. 1.139): O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando o mesmo se mostra irrisório ou abusivo. Pois é exatamente este o presente caso. No caso em apreço, a ausência de razoabilidade se afigura patente, na medida em que, condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no exorbitante valor total de R$ 120.000,00 para a genitora do de cujus e R$ 20.000,00 para os demais autores, irmãos da vítima. Desta forma, se mostra possível, nesta sede recursal, promover a adequação indenizatória sem que haja ofensa à vedação contida no verbete nº 7 do STJ, tendo sido a fixação do montante indenizatório muito acima do razoável, para casos similares. Sustenta ainda a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a majoração dos honorários recursais em 15% sobre a condenação. Argumenta que (fl. 1.142): .. tendo em vista que a causa sob análise se trata de mera ação indenizatória e tendo em vista que as contrarrazões apresentadas pela parte autora apenas reiteraram as alegações iniciais, tem-se que a majoração dos honorários denota evidente violação ao referido dispositivo. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇAO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não se conhece de argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial por implicar em inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.