Decisão · STJ

STJ AREsp 2292695

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO C/C PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DATA DO REGISTRO DE CASAMENTO. RESTAURAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. O Tribunal de origem, ao abordar a questão da comprovação do casamento dos agravantes, deixou de analisar a alegação de que, embora a restauração da certidão de casamento tenha sido registrada apenas em 8 de fevereiro de 2010, possui em seu teor que o casamento foi efetivamente realizado em 15 de março de 1975. 2. Verifica-se que a referida argumentação foi oportunamente suscitada pelo recorrente em embargos de declaração. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca da efetiva data do casamento. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para que se pronuncie acerca do quanto alegado nos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVANEIDE PINHEIRO NEVES e MARLON LOPES PIDDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 3.076-3.084). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 1.105): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO C/C PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE. RÉ FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. NULIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICIAIS QUE MERECEM SER EXAMINADAS PELO JUÍZO AD QUEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CASAMENTO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO. REGISTRO DE CASAMENTO DATADO DE 08/02/2010 E O NEGÓCIO REALIZADO EM 16/08/1985. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EVANEIDE PINHEIRO NEVES PIDDE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRIONAL DO ART. 178, §9º, INCISO I, DO CC/16. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS, NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO HÁ MAIS DE 25 ANOS. RECURSO PROTELATORIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC. - Agravo interno conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.424-1.442). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 3.092): .. é necessário que o STJ revalore a prova (Certidão de Casamento restaurada através de processo judicial) explicitamente delineada no acórdão recorrido pelo AREsp, para fixar adequadamente se os efeitos civis do casamento da recorrente se dão a partir do efetivo casamento desta (15/03/1975) ou da data do Registro da restauração da Certidão de Casamento (08/02/2010). Aduz que a inadequação da apreciação da prova é error iuris, matéria, portanto, apreciável pelo STJ. Sustenta, outrossim, que (fl. 3.093): .. há no acórdão combatido pelo REsp o reconhecimento pelo TJPA de que a Certidão de Casamento dos agravantes é documento restaurado, através de processo judicial de restauração." (fl. 3.093). Assim, afirma o agravante que "fica evidente o erro de julgamento do TJPA, em violação da Lei Federal, que reconheceu como sendo a data do registro do restauro e não a data da efetiva celebração do casamento, EM PREJUÍZO AOS DIREITOS DE MEAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA OUTORGA UXÓRIA PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Quanto à prescrição, alega o agravante a inaplicabilidade do art. 178, inciso II, do Código Civil e argumenta que (fl. 3.095): .. uma vez que revalorada a prova pelos fundamentos supra e reconhecido pelo E. STJ que o casamento da agravante ocorreu em 15 de março de 1975, não houve sequer o início do prazo prescricional, não podendo ser extinta a ação pela prescrição, sendo necessária a aplicação do art. 252 do CC/16 (1.649 CC/02) ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.102-3.114). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO C/C PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DATA DO REGISTRO DE CASAMENTO. RESTAURAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. O Tribunal de origem, ao abordar a questão da comprovação do casamento dos agravantes, deixou de analisar a alegação de que, embora a restauração da certidão de casamento tenha sido registrada apenas em 8 de fevereiro de 2010, possui em seu teor que o casamento foi efetivamente realizado em 15 de março de 1975. 2. Verifica-se que a referida argumentação foi oportunamente suscitada pelo recorrente em embargos de declaração. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca da efetiva data do casamento. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para que se pronuncie acerca do quanto alegado nos embargos de declaração.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →