STJ AREsp 2155403
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade da sentença e à necessidade da produção da prova pericial demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ASSOCIACAO GOIANA DOS INTEGRADOS PRODUTORES DE AVES, OVOS E SUINOS contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade da sentença e à necessidade da produção da prova pericial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o que se pretende com o Recurso Especial é reexame do entendimento do Tribunal "a quo" principalmente sobre a não aplicação ao caso do art. 370, §1º, ou seja, sobre o Tribunal ter simplesmente desconsiderado o referido dispositivo e entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Com efeito, não há no recurso interposto pela Embargante reexame de fatos ou provas a encontrar óbice na Súmula 07" (fl. 2.515). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Impugnação às fls. 2.523--2.534 . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade da sentença e à necessidade da produção da prova pericial demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.