Decisão · STJ

STJ AREsp 2403043

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 2. As matérias pertinentes ao art. 320 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TROPICAL BIONERGIA S.A. (TROPICAL) contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do não cabimento de recurso especial por ofensa a princípios, pela ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, TROPICAL alegou que (1) se trata de ação de cobrança, pois a ora agravada não cumpriu o escopo do contrato; (2) foram violados os arts. 320 e 373 do NCPC; (3) o tema debatido versa questão unicamente de direito, não havendo necessidade do reexame de provas; (4) ocorreu ofensa ao art. 884 do CC/2002, pois foi contrariado o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa; (5) ocorreu prequestionamento implícito do art. 320 do NCPC; e, (6) não incidem as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, uma vez que é possível a revaloração jurídica dos fatos. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.063/1.075). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 2. As matérias pertinentes ao art. 320 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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