STJ REsp 2067166
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 411): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, III e IV, c/c o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão da decisão embargada nos seguintes termos (fls. 426-427): O Agravo Interno apontara ausência de análise, pelo TJMG, da matéria de ordem pública levantada nos embargos declaratórios que o ora Embargante interpusera em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento da autora da ação. Frisa-se: era uma questão de ordem pública nova, não levantada antes do acórdão do agravo de instrumento da autora, e cujo acolhimento levaria à inadmissão do próprio agravo. A matéria de ordem pública não foi analisada pela 2ª instância em nenhum momento, sobretudo porque foi levantada somente nos embargos declaratórios e o acórdão que analisou este aclaratório foi genérico, sem referências ao caso. O objeto do Agravo Interno interposto junto a este Superior tribunal de Justiça era exclusivamente este: esclarecia que a matéria não estava contida no acórdão do agravo de instrumento, nem poderia estar, dado que só foi levantada posteriormente. No julgamento do Agravo Interno, manifestou-se esta Corte Superior no sentido de que a questão fora analisada pela 2ª instância, ao que citou o julgamento do acórdão do Agravo de Instrumento do Requerente para fundamentar a suposta análise que teria sido feita. Dessa forma, permissa venia, continuou sem análise a questão omissa que, levantada pelo ora Embargante nos aclaratórios pela primeira vez, não poderia, por certo, ter sido analisada no julgamento do acórdão do agravo de instrumento que o antecedeu. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 433-434, oportunidade em que a parte embargada pleiteia a rejeição dos aclaratórios com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.