Decisão · STJ

STJ AREsp 2443765

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Simone Aparecida Pereira contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 863-864). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 891-892). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não pretender a reanálise do conjunto fático-probatório e nem a revisão de cláusulas contratuais. Impugnação apresentada às fls. 904-923 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.
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