Decisão · STJ

STJ AREsp 2406640

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão recorrido afirmou que a determinação de retirada do material da plataforma havia transitado em julgado. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que o valor da multa diária fixado não deveria ser reduzido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASSEI DIRETO S.A. (PASSEI DIRETO) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 401). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de responsabilidade de PASSEI DIRETO pelo compartilhamento de materiais por terceiros e à inexigibilidade de controle prévio de conteúdo; (2) o Tribunal estadual não se manifestou quanto à falta de análise da documentação que evidencia que o compartilhamento de materiais com o nome UNINTER não comprova que a titularidade seja da PASSEI DIRETO; (3) não incide a Súmula nº 283 do STF, visto que impugnado o fundamento do trânsito em julgado do deferimento da medida liminar, não estando referida decisão submetida aos efeitos da coisa julgada; (4) é inaplicável a Súmula nº 7 do STJ, porquanto a redução da multa diária é matéria de direito; (5) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à indicação do localizador URL do conteúdo infringente para a validade do comando judicial que impõe sua remoção; (6) PASSEI DIRETO enquadra-se no conceito de provedor de aplicações de internet, previsto na Lei nº 12.965/14, não tendo controle sobre o material compartilhado na plataforma; e (7) não houve resistência à retirada do material, tendo sido inviabilizada a exclusão unicamente pelo caráter genérico da determinação judicial, sem indicação da URL (e-STJ, fls. 408/445). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 448/454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão recorrido afirmou que a determinação de retirada do material da plataforma havia transitado em julgado. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que o valor da multa diária fixado não deveria ser reduzido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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