Decisão · STJ

STJ AREsp 1985573

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a sentença acolheu integralmente o pedido e, portanto, determinou a nulidade da cláusula que impedia a cobertura de tratamento fora da rede credenciada e condenou a ré ao custeio do tratamento específico requerido pelo autor na exordial. 2. Assim, a revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 246-250). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 31): PLANO DE SAÚDE - Cumprimento de sentença - Decisão que afastou a pretensão da executada a que o exequente fosse tratado em clínica credenciada - Irresignação da executada - Descabimento - Sentença transitada em julgado que acolheu os pedidos formulados na inicial, declarou nula a cláusula que impedia o custeio de tratamento com médico não credenciado e condenou a ré na obrigação de custear o tratamento - Coisa julgada material que impede rediscussão da matéria - Tratamento do menor que vem sendo realizado na clínica por ele já indicada na petição inicial da fase de conhecimento - Eficácia preclusiva da coisa julgada que restringe as matérias alegáveis na fase de execução - Questão relativa ao custeio da clínica indicada na inicial, não credenciada, que foi objeto de decisão transitada em julgado - Recurso desprovido. Alega a agravante que "a questão de fundo do recurso especial gira em torno da correta interpretação dos artigos 489, §3º, 502, do CPC e 12, VI da Lei 9.656/98, sendo despiciendo o reexame das provas dos autos, posto que questão fática é por demais incontroversa, restando apenas da coisa julgada e do fato de que a sentença que condenou a agravante a arcar com as despesas do tratamento médico do agravado sem vinculação a determinada clínica ou profissional" (fl. 256). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 265). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a sentença acolheu integralmente o pedido e, portanto, determinou a nulidade da cláusula que impedia a cobertura de tratamento fora da rede credenciada e condenou a ré ao custeio do tratamento específico requerido pelo autor na exordial. 2. Assim, a revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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