Decisão · STJ

STJ AREsp 2387217

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUIDO SCHILLE JÚNIOR e OUTRAS ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 244-245): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.832 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Tendo o Tribunal estadual adotado o entendimento, mediante as provas dos autos, de que ocorrera a doação, bem como não fora requerida a produção de provas, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante jurisprudência albergada nesta Corte Superior, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O prequestionamento ficto só pode ser suscitado quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 256-259), alegam os embargantes que a decisão proferida pela Terceira Turma desta Corte Superior não deu o devido desate ao caso sob julgamento. Para tanto, aduzem que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a violação perpetrada pela Corte de origem ao art. 1.832 do Código Civil. Repisam, no mais, argumentos apresentados em recursos anteriores. Pleiteiam, por fim, o acolhimento dos declaratórios. Impugnações às fls. 262-266 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →