Decisão · STJ

STJ HC 863937

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário que suscitou a operação de constrangimento consistente na realização de busca pessoal e veicular ilegal e na inidoneidade da fundamentação utilizada para amparar a prisão preventiva, diante da ausência de demonstração de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A despeito dos fundamentos expendidos na decisão monocrática, o recorrente limitou-se a argumentar que esta Corte tem admitido a concessão da ordem, de ofício, se reconhecida a presença manifesta ilegalidade no acórdão objurgado no writ, contexto que atrai o enunciado de Súmula n. 182/STJ pelo qual é inviável o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 9/8/2017). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CAVILIA contra a decisão de fls. 157/177, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio por não vislumbrar demonstrada flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão, de ofício, da ordem pleiteada. Nas razões de agravo (fls. 181/185), em suma, a defesa afirma que "embora a questão possa ser enfrentada por outro meio, essa colenda Corte já vem reconhecendo a possibilidade de manejo de writ substitutivo quando demonstrada a plausibilidade jurídica. In casu, já demonstração de possível ilegalidade na ação, bem como na fundamentação da prisão cautelar, situações que implicam em evidente prejuízo ao Agravante, que não pode suportar a morosidade de outros meios. Outrossim, não se pode ignorar a excepcionalidade de utilização do habeas corpus para adequação de erro judiciário, quando evidente o prejuízo ao agente. Por tais razões, é que se entende viável o seguimento do instrumento" (fls. 184/185). Pugna pelo provimento do recurso a fim de conceder a ordem pleiteada na inicial. O Ministério Público Federal - MPF (fls. 200/201) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC (fls. 206/209) se manifestaram pelo não conhecimento da irresignação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário que suscitou a operação de constrangimento consistente na realização de busca pessoal e veicular ilegal e na inidoneidade da fundamentação utilizada para amparar a prisão preventiva, diante da ausência de demonstração de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A despeito dos fundamentos expendidos na decisão monocrática, o recorrente limitou-se a argumentar que esta Corte tem admitido a concessão da ordem, de ofício, se reconhecida a presença manifesta ilegalidade no acórdão objurgado no writ, contexto que atrai o enunciado de Súmula n. 182/STJ pelo qual é inviável o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 9/8/2017). 4. Agravo regimental não conhecido.
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