STJ HC 834275
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM SEU PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ, destacando-se que o recurso de apelação já havia sido interposto perante aquela Corte. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de fls. 45/48, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ, destacando-se que o recurso de apelação já havia sido interposto perante aquela Corte. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS MATOS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no julgamento do HC n. 5215018-30.2023.8.09.0011. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO CONSELHO POPULAR. SILÊNCIO DO ACUSADO RESSALTADO PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. Nos termos da regra posta no art. 593, III, a, do CPP, em se tratando do rito pertinente aos crimes dolosos contra a vida, eventuais nulidades posteriores à pronúncia deverão ser arguidas no âmbito de apelação interposta contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. HABEAS CORPUS ORDEM DENEGADA" (fl. 41). No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual posterior à pronuncia, consistente na referência, pelo assistente de acusação, do silêncio do acusado em seu prejuízo, o que maculou a sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz que "o direito ao silencio do acusado, ora paciente, não surgiu como um acessório as argumentações principais da acusação, mas sim como tese principal, e inclusive, nos debates, foi a primeira tese a ser trabalhada pela assistente de acusação" (fl. 9). Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória prolatada no júri realizado em 29 de março de 2023. No mérito, pugna "pela concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de reconhecer a nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, "a" c/c art. 478, inciso II, ambos do CPP, uma vez que a acusação, durante sua fala nos debates em sessão plenária, utilizou como tese o direito ao silêncio do paciente em seu prejuízo, submetendo o paciente a novo julgamento" (fl. 21). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, haja vista o fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ. Da atenta leitura das peças essenciais a instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da impetração em razão da existência de recurso próprio para a apreciação da matéria, qual seja, apelação. Destacou-se ainda, que o referido recurso já havia sido interposto perante aquela Corte. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Conforme destacado no acórdão objurgado, o ora paciente, no mesmo dia, em que foi impetrado o writ originário, interpôs correição parcial, destaque-se, o recurso cabível ao caso. O Tribunal de origem decidiu o feito em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. 1. Havendo notícias de que o recorrente é reincidente e responde a outras ações penais, bem como que integra organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes. 2. É inviável a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas, porquanto, embora tenham sido trazidos aos autos documentos médicos sugerindo que o seu estado de saúde necessita de atenção, não se logrou comprovar a condição de debilidade permanente, por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Não há, tampouco, a demonstração da real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional. De igual forma, não se demonstrou a imprescindibilidade do acusado nos cuidados dos filhos menores. 3. A análise de eventual ilegalidade na aplicação das penas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prematura na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC 115.630/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no entendimento de que se mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 463.067/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/08/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente agravo, a defesa reitera a tese de nulidade processual posterior à pronúncia, consistente na referência, pelo assistente de acusação, do silêncio do acusado em seu prejuízo, o que maculou a s essão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual para oferecimento de contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM SEU PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ, destacando-se que o recurso de apelação já havia sido interposto perante aquela Corte. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.