Decisão · STJ

STJ AREsp 2379847

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-01publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o prazo recursal em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 1.078): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O cômputo dos prazos recursais em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, revelando-se manifesta a intempestividade do recurso especial interposto por advogado particular constituído após escoado o prazo legal de 15 dias. 3. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante haver omissão no acórdão, pois, a despeito da intempestividade do recurso especial, as questões de mérito suscitadas nas razões do nobre apelo poderiam ser analisadas de ofício. Requer, "após conhecido, que seja dado provimento aos presentes embargos para o fim de, primordialmente, em suprindo a omissão, ambiguidade, obscuridade e/ou contradição, seja reconsiderada/alterada a decisão que negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do RECURSO ESPECIAL, para o seu regular processamento, AFASTANDO A INTEMPESTIVIDADE OU ADMITIDA ANÁLISE DE OFÍCIO OU, AINDA, AO MENOS SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS aos demais fins de direito, inclusive recursal ao STF, se for o caso" (fl. 1.091). O Ministério Público do estado de Mato Grosso apresentou impugnação manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.108-1.110). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o prazo recursal em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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