Decisão · STJ

STJ AREsp 2444682

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 869- 878 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 448-449): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS ECORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preliminar de nulidade da sentença: não se constata a existência de vício de fundamentação na sentença, porquanto a Julgadora de origem expôs as razões do seu convencimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual sob revisão, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, tampouco se verifica a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.2. Revisão de contratos quitados: é viável a pretensão de revisar contratos bancários extintos pelo pagamento, sob pena de limitar o direito postulado em Juízo, haja vista que as ilegalidades do pacto não se convalidam com a quitação. 3. Prejudicial de prescrição: em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. Ademais, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com acréscimo. Utilização, entretanto, de Série Temporal diversa daquela estabelecida na origem, considerando as peculiaridades do negócio sob revisão. 5. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. Os valores pagos a maior deverão ser restituídos na forma simples, corrigidos desde o desembolso pelo IGP-M e com juros demora, de 1% ao mês, incidindo desde a citação. Inaplicabilidade da Taxa Selic, conforme entendimento pacífico deste Colegiado. Inviabilidade de compensação das parcelas vincendas, na forma do art. 369 do Código Civil.6. Honorários advocatícios: não comporta minoração a verba honorária arbitrada na sentença em R$ 1.000,00 (mil e reais), a qual se revela, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho exigido dos causídicos. Cabimento, em verdade, do redimensionamento da verba honorária em consonância com o previsto no artigo 85, §§2º e 6º-A, do CPC/2015, tendo em vista o considerável proveito econômico obtido. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉPARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 15/2/2023, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta que "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar al imitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" e "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação entre taxas contratadas, olvidando-se de uma análise mais minuciosa da contratação" (fls. 882-896). Requer, por fim, a revisão da decisão monocrátic a para que seja dado provimento ao recurso especial. A agravada não apresentou impugnação (fl. 948). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.
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