Decisão · STJ

STJ RHC 185105

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBELADA NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matérias que não tenham sido debatidas nas instâncias recursais ordinárias. 2. Na hipótese dos autos, a matéria relacionada ao preenchimento ou não dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrente não foi objeto de análise na origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBELADA NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matérias que não tenham sido debatidas nas instâncias recursais ordinárias. 2. Na hipótese dos autos, a matéria relacionada ao preenchimento ou não dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrente não foi objeto de análise na origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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