STJ AREsp 2067230
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno manejado por ANTONIO CARLOS FERREIRA PINHEIRO e OUTROS em face da decisão de fls. e-STJ 1.543-1.548, que conheceu do Agravo para deixar de conhecer do Recurso Especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 284/STF (em relação à suposta ofensa ao art. 535, II, CPC/73) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (no tocante a não ser devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94). Nas razões do presente recurso, as partes recorrentes pugnam pela modificação do julgado, aduzindo, em síntese, que: "Referida orientação jurisprudencial não guarda qualquer correlação como caso concreto, o que se afigura pacífico e notório diante de simples leitura do próprio recurso especial adrede manejado, dispensando maiores comentários. Destarte, porquanto o ponto controvertido e os detalhes do julgamento não foram contemplados no respeitável decisório vergastado, tem-se como manifestamente insuficientes para respaldar a conclusão a que a ilustre vice-presidência chegou" (e-STJ fl. 1.555). Foi apresentada contraminuta pela UNIÃO. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.