Decisão · STJ

STJ AREsp 2459074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-03-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (Agi nt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CRUZ AZUL SAÚDE contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 286-287). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 399-400): PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA CIE COBERTURA DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE DPOC - PLEITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA, COM AFASTAMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A RECUSA É LÍCITA POSTO SE TRATAR DE MATERIAL DE USO DOMICILIAR, COM EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL, NÃO CONSTANTE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS DESCABIMENTO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE NÃO PODE INTERFERIR NA INDICAÇÃO FEITA PELO MÉDICO - RELATÓRIO MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO - DEVER DA RÉ DE FORNECER CILINDRO DE OXIGÊNIO, CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA - DANO MORAL - CABIMENTO - RECUSA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ERA RECONHECIDA COMO NULA PELO ENTENDIMENTO PRETORIANO - CONDUTA QUE, ASSIM, PASSOU A GERAR DANO MORAL PELOS DISSABORES E DIFICULDADES TRAZIDOS AO CONSUMIDOR PREJUDICADO - FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM RS 10.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que (fl. 294): No caso em tela, esclarece que ar. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da Recorrente foi disponibilizada no Diário Oficial na data de 20de março de 2023, sendo considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia21de março de 2023. Considerando ainda o que dispõe o artigo 219, do Código de Processo Civil, bem como que não houve expediente forense nos dias 06e 07de abril em razão dos feriados de Endoenças e Sexta-Feira Santa, vislumbra-se que o termo final para a apresentação do recurso foi dia 13 de abril de 2023, sendo evidente sua tempestividade. Neste sentido, com a finalidade de comprovar que não houve expediente forense nos dias 06 e 07 de abril de 2.023, a ora Agravante requer a juntada do Provimento CSM nº 2.641/2021 do TJSP. Destarte, embora o recurso intempestivo seja inadmissível, nota-se que a lei processual permite a correção de eventuais vícios quanto à comprovação da tempestividade, como, por exemplo, demonstrando a existência de feriado local. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 303-305). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (Agi nt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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