Decisão · STJ

STJ AREsp 1999696

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-06publicado em 2024-03-06
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REQUISITOS DA AÇÃO RESCIÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese do contraditório e do cerceamento de defesa, nem mesmo no voto vencido. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDINÉIA FERNANDES PEREIRA contra decisão monocrática relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 211-217). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 146): PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer (entrega de máquina de lavar roupas) cumulada com indenização por danos morais julgada procedente - Relação de consumo - Condenação da fornecedora a promover a entrega da mercadoria, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais - Apelação parcialmente provida, com afastamento da imposição da obrigação de promover a entrega da mercadoria e, em consequência, de efetuar o pagamento da multa, e com reconhecimento de sucumbência recíproca - Ação rescisória proposta pela autora fundada em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato - Quantia referente à compra restituída pela fornecedora e recebida pela compradora - Posterior entregada mercadoria pela fornecedora e recebida pela compradora - Inocorrência de violação de norma jurídica ou de erro de fato - Ação rescisória improcedente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 163-166). Alega a agravante que não é caso de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria foi tratada no voto vencido. Aduz, ainda, que não é caso de Súmula n. 7/STJ, pois os fatos estão delimitados no voto vencido, de forma que requer "o mero enquadramento jurídico desse contexto delimitado pelo aresto objurgado" (fl. 223). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 226). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REQUISITOS DA AÇÃO RESCIÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese do contraditório e do cerceamento de defesa, nem mesmo no voto vencido. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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