Decisão · STJ

STJ AREsp 2413609

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, VI e 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 893-907, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 912-913): Ocorre, todavia, que o entendimento proferido pelo I. Ministro João Otávio de Noronha do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se absolutamente equivocado, data venia, tendo em vista que, não existe matéria recursal que enseje o reexame dos fatos e das provas, bem como houve a devida indicação e demonstração da contrariedade de todas as violações alegadas. A decisão poderia ter ao menos tangenciado a inaplicabilidade do entendimento do próprio e. Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento do recurso no caso concreto - eventualmente aplicando o distinguishing -, mas, ao revés, limitou-se a reproduzir precedente e súmula inaplicáveis ao caso concreto, deixando de fazer singular correlação ao recurso em análise. Nesse sentido, o que se busca o Agravante não é rediscutir matéria fático-probatória, situação que é obstaculada pelo verbete sumular nº 07, do STJ, mas, tão somente a correta incidência dos artigos que foram violados. Importante destacar, da simples análise da matéria ora posta, que a discussão veiculada no vertente Recurso Especial não comporta a análise dos fatos e das provas já produzidas nos autos, afastando assim, de logo, a incidência da Súmula 07 desta Corte. Aduz ainda (fls. 914-915): Lado outro, necessário ressaltar e reconhecer a violação ao art. 485, VI, do Pergaminho Processual, porquanto prolatado em face de pessoa ilegítima para arcar com os termos da condenação. Como se sabe, uma das condições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio para propositura de uma ação consiste na chamada legitimidade ad causam, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo. Tem-se por legítima para figurar na relação processual a parte que integra a relação de direito material a ser deduzida em juízo, de forma que, por um lado, só ao titular do direito é dado litigar em sua defesa e, por outro, só contra o titular do dever pode ser proposta a competente ação. .. Neste sentido, o Tribunal Baiano, sob alegação de inovação recursal, deixou de apreciar e reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva do ora Recorrente, no que tange aos danos materiais fixados na sentença de piso, decisão esta, confirmada pela Nobre Julgadora em acórdão. Isto porque se trata dos lucros cessantes em razão dos supostos aluguéis que a parte Recorrida ganharia se tivesse consolidado a propriedade do imóvel da lide. Ocorre que o Banco Recorrente não mantém a posse do imóvel, devendo, portanto, apenas a segunda Demandada, a Sra. Maria Aparecida dos Santos, ser responsável por tais obrigações, por se tratar de pessoa que ocupa o imóvel da lide, usufruindo deste. .. No caso em baila, não há o que se falar em solidariedade, de forma que apenas possui legitimidade para ressarcir a parte Autora dos valores equivalentes ao valor locatício do bem a Sra. Maria Aparecida dos Santos, afinal foi esta que ocupou o imóvel durante todo o período abarcado na condenação imposta em sentença, sendo exclusivamente a pessoa que usufruiu do bem e auferiu eventuais lucros. Deste modo, conforme demonstrado nos aclaratórios opostos e sequer apreciado pelo Tribunal Baiano, o Recorrente não possui legitimidade para indenizar a parte Autora no que tange ao valor locatício do bem, pugna seja afastada a responsabilidade solidária fixada, devendo ser a Sra. Maria Aparecida dos Santos a única responsável pela indenização a título de danos materiais. Noutra quadra, no que tange à prescrição, limitou-se o Tribunal Baiano a afastar a prescrição do fundo do direito, deixando de apreciar as razões recursais atinentes á prescrição do dano material referente aos valores dos aluguéis do imóvel. Cumpre esclarecer que, conforme ressaltado nos aclaratórios opostos, justamente por se tratar de matéria de ordem pública, consoante dispõe o art. 193 do Código Civil, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.". Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 924-927. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, VI e 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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