STJ AREsp 2423614
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 /STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "muito embora o Recorrente não tenha aberto um tópico específico, por exemplo: "da impugnação à aplicação da Súmula 400, do STF"- toda a articulação recursal se presta a demonstrar justamente à falta de razoabilidade e de justeza, correção do entendimento perfilhado no julgado então recursado, impugnando especificamente a ideia contida em referido ementário jurisprudencial". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 /STJ. 2. Agravo interno não provido.