Decisão · STJ

STJ AREsp 2396858

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas, não incidindo os óbices sumulares 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 705-720): 3.13. Aqui, o acórdão recorrido disse, como transcrito na decisão agravada, que "o procedimento monitório não exige que os documentos que estejam instruindo a inicial se revistam de liquidez, certeza e exigibilidade, mas, sim, que sejam indícios de provas escritas (..)". 3.14. Essa é a perspectiva jurídica sob a qual o acórdão recorrido vislumbrou o documento juntado pela Fundação André à sua inicial, à guisa de título monitório. 3.15. É essa a questão eminentemente jurídica colocada no recurso especial de Thamires: nós sustentamos que o título monitório "in thesis" não pode ser um mero "começo de prova escrita", que é suficiente para lastrear uma ação ordinária de cobrança ou de cumprimento de contrato. O título monitório não é tampouco um documento qualquer que torne apenas verossímil (verossímil é o que pode ser verdadeiro.. mas também pode não ser!) o direito alegado pelo autor, que é a qualidade do fumus boni juris, que é suficiente para dar estofo a uma tutela provisória, seja de antecipação, seja cautelar. 3.16. O título monitório é um tertium genus, que é mais que um começo de prova, e mais também do que um indício de bom direito, do que uma simples verossimilhança. O título monitório é um título "quase executivo", que tem, sim, do título executivo extrajudicial, a certeza e a liquidez, mas não tem a exigibilidade! 3.17. Essa discussão, com todas as vênias, nada tem de discussão sobre matéria de fato. Busca-se o conceito de título monitório, matéria muitíssimo polêmica e que merece um aprofundamento da parte do STJ, que é o guardião da legislação federal no País. .. 4.1. A questão, aqui, é realmente jurídica, e não simplesmente de fato. O acórdão recorrido afirma que "o procedimento monitório não exige que os documentos que estejam instruindo a inicial se revistam de liquidez, certeza e exigibilidade, mas, sim, que sejam indícios de provas escritas que demonstrem a relação de crédito e débito entre as partes". 4.2. No entanto, a 4ª Turma deste Colendo STJ, no julgamento do REsp 180.515, relatado pelo Min. Barros Monteiro assim pontificou: "Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita". .. 4.6. Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido e endossado na r. decisão monocrática agravada não basta, para instruir a ação monitória um papel escrito que seja indício de uma relação débito/crédito entre as partes. Ao contrário de que é negado, é preciso, sim, que o título monitório seja dotado de certeza e de liquidez, à moda de qualquer título executivo extrajudicial, mas que lhe falte, por qualquer razão, a exigibilidade executiva. É, como disse e insisto, um "quase-título executivo". 4.7. Tradicionalmente, o contrato sinalagmático não é título executivo, porque, como o nome (sinalagmático) está dizendo, contém obrigações de ambas as partes, sendo esse o sinalagma do contrato. Reitero a lembrança feita no item 4.3 acima ao acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado, da relatoria do Des. César Lacerda. 4.8. O título monitório é o título executivo mutilado na sua forma, de sorte que perdeu ou não adquiriu a eficácia executiva, mas o seu conteúdo deve ser de título executivo extrajudicial, ou seja, tem de conter a prova de uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro (CPC 700, I) ou de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (CPC 700, II), ou de fazer ou de não fazer (CPC 700, III). Comparem-se tais exigências do título monitório com as modalidades de execução de título extrajudicial previstas no Código de Processo Civil: nos arts. 806 a 810, execução para entrega de coisa certa; nos arts. 811 a 813, execução para entrega de coisa incerta; nos arts. 814 a 823, execução das obrigações de fazer e de não fazer; nos arts. 824 a 826, execução por quantia certa. .. 4.22. Então, voltamos àquela nossa consideração: a reciproca não é aplicável. Se aquele que possui um título monitório não está adstrito a dele se valer, podendo intentar a ação de procedimento comum, aquele que possui um escrito que pode servir apenas como começo de prova não tem a condição necessária para ajuizar o chamado procedimento monitório documental, que exige o título executivo extrajudicial sem eficácia executiva. .. 4.28. O contrato sinalagmático só tem características de título executivo ou de título monitório, se vier acompanhado da prova cabal do cumprimento pelo autor da sua parte no sinalagma, devendo consistir tal prova na declaração da outra parte de que o autor adimpliu bem a sua prestação, não valendo meras presunções ou suposições. Dessa forma, ausente o título monitório, pedia Thamires fossem recebidos os seus embargos, para se reconhecer contra a Fundação Santo André a carência de ação monitória, por inadequação do procedimento, e reiterou o pedido em seu recurso especial. Afirma ainda o seguinte (fls. 719-720): 5.2. Na letra "c" apresenta, como paradigma de divergência, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, da 6ª Turma Cível, na apelação de nº 20130111027965APC, da relatoria da Desª Vera Andrighi, j. 17/09/2014. 5.3. A questão é de direito; o v. acórdão recorrido disse, com todas as letras, que basta, para a ação monitória, quaisquer escritos "que sejam indícios de provas escritas que demonstrem a relação de crédito e débito entre as partes". 5.4. Não vai se rever provas (Súmula 7/STJ), nem interpretar contrato (Súmula 5/STJ), mas sim debater sobre a qualificação jurídica do título monitório. Que tipo de papel escrito pode merecer a qualificação de título monitório 5.5. Como é de todos sabido, a qualificação jurídica do fato é matéria de direito que pode perfeitamente ser discutida em recurso especial, sem colisão com a Súmula 7 ou com a Súmula 5 do STJ. 5.6. Assim, "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido". O que é inviável "é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 134.108 AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 02/06/99). Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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