Decisão · STJ

STJ AREsp 2457017

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGENCIA DE VIAGENS RC TURISMO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 632-633). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim resumidamente ementado (fl. 350): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS CLANDESTINO -PASSAGEIROS QUE VIERAM A ÓBITO E FORAM FERIDOS - RÉUS REVÉIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA NEGADA AOS APELANTES - AUSÊNCIA DE PROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA - ACOLHIMENTO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOSFAMILIARES DO PASSAGEIRO FALECIDO - FIXAÇÃOEM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS -DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - FIXAÇÃO COMRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE- SUMÚLAS 43 E 362 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMOLEGAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Sustenta a parte agravante o seguinte: Ocorre que, conforme contido na própria decisão ora guerreada, a publicação ocorreu no dia 07/02/2023, sendo o recurso de agravo em Recurso Especial interposto no dia 02/03/2023, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, notadamente considerando os feriados no âmbito deste STJ na segunda e terça-feira de carnaval, nos termos do artigo 81, §2, inciso III, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que comprova a tempestividade do Agravo interposto, razão pela qual, salvo melhor juízo, tal decisão deve ser revista para conhecer o recurso. .. Ato contínuo, a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, No tocante aos feriados dos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (segunda e terça-feira de carnaval) no âmbito deste Tribunal, convém transcrever o artigo 81, §2º, Inciso III, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: .. Assim, ressoa cristalina a tempestividade do referido Agravo em Recurso Especial interposto até o dia 02/03/2023, consoante ocorrido "in casu", ressaltando os feriados dos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (segunda e terça-feira de carnaval), em razão do quanto previsto no supratranscrito artigo 81, §2º, inciso III, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugna, por fim, pelo acolhimento do presente agravo interno para, reconsiderando a decisão ora guerreada, considerar tempestivo o agravo em recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 650). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.
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