STJ EAREsp 2336335
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Adotar entendimento contrário sobre a ilegitimidade para figurar no polo passivo demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERY HADDAD GASPAR contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 419): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTODO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 430-449), a agravante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 419-425) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que as questões suscitadas nos embargos de declaração não foram apreciadas, sobretudo o exame das condições da ação a partir da teoria da asserção. Aduz que a Súmula n. 7/STJ não constitui óbice para a análise da teoria da asserção ou das violações aos arts. 17, 18 e 493 do CPC/2015. Argumenta que não é coerente, tampouco razoável "rejeitar o reconhecimento da nulidade dos superficiais vv. acórdão recorridos por falta de fundamentação e, ao mesmo tempo, não conhecer das questões relevantes e pertinentes debatidas no processo e não examinadas pelo Tribunal local por aplicação do óbice da súmula 7, como a questão puramente de direito, consistente na aplicação da teoria da asserção" (e-STJ, fl. 447). Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Adotar entendimento contrário sobre a ilegitimidade para figurar no polo passivo demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.