STJ REsp 1655141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de cerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a exoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio probatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em questão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em específica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a barreira da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente, apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Danyelle Souza Amarilha desafiando decisão que negou provimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, IV, do CPC/2015; (II) não ter a parte recorrente amparado o inconformismo relativamente às teses de violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa, ausência de provas para sustentar o não vitaliciamento no cargo e desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo na ofensa a dispositivo de lei federal, implicando deficiência de argumentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (III) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; e (IV) não atendimento das exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente ao dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, reitera seus argumentos quanto à existência de obscuridade e de omissões no acórdão recorrido, especialmente referentes à violação do devido processo legal, ao cerceamento de defesa, à aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à falta de pronunciamento acerca dos motivos determinantes pelos quais se concluiu que a recorrente não possuía os necessários predicamentos para o exercício da magistratura, o que resultaria na deficiência de fundamentação do aresto impugnado e, por conseguinte, acarretaria a sua anulação (fls. 4.466/4.481). Afirma haver indicado expressamente violação à Lei Orgânica da Magistratura, LOMAN (arts. 27, § 1º, e 36 da Lei Complementar n. 35/1979), para subsidiar as suas alegações de afronta ao devido processo legal e de cerceamento de defesa, não sendo hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 4.481/4.498). Aponta, ainda, nulidade do aresto estadual diante da ausência de motivos determinantes para o seu não vitaliciamento (fls. 4.498/4.511), além de afronta à jurisprudência desta Corte quanto à valoração dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao se concluir pela sua exoneração (fls. 4.511/4.519). Questiona, por fim, a majoração da verba honorária, mediante o acréscimo de honorários recursais, sem que fossem declinadas as razões pelas quais se considerou a realização de trabalho adicional pelo representante da contraparte em grau de recurso (fls. 4.519/4.520). Requer, então, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a anulação do julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que culminou com a exclusão da recorrente dos quadros do Judiciário local (fl. 4.520). E, não sendo este o entendimento da Corte, postula a reversão da majoração dos honorários recursais (fl. 4.521). Não foi apresentada impugnação (fl. 4.525). É O RELATÓRIO. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.141 - MT (2017/0035440-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : DANYELLE SOUZA AMARILHA ADVOGADOS : RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015 LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de cerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a exoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio probatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em questão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em específica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a barreira da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente, apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno não provido.