STJ RHC 170756
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL - CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS. AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM LICITAÇÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a medida cautelar de afastamento das funções públicas que envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará e pareceres em licitações, imposta na sentença com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal - CPP, fundamentou-se na necessidade de proteger a Administração e o erário, máxime porque haveria risco concreto de reiteração das práticas delitivas, considerando que, na função de auditor do Tribunal de Contas Municipal, o agravante teria constituído empresa por interpostas pessoas para prestar serviços aos Municípios objeto de fiscalização e teria rejeitado as contas dos entes federativos que deixassem de contratar tais serviços. Enfatizou-se, ainda, a possibilidade de que ele continuasse se valendo das facilidades proporcionadas por suas atividades em cargo de alto escalão para a prática de crimes, sendo de relevo destacar, outrossim, que o réu possui condenação criminal não transitada em julgado pela prática de peculato, o que demonstra sua inclinação à prática de delitos contra a administração pública. 2. Assim, demonstrado que a prática delitiva se encontra diretamente relacionada com a função da qual restou afastado, imperiosa a manutenção da medida cautelar em tela, imposta com o objetivo de prevenir a repetição de ilícitos semelhantes, em razão da natureza dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância, e com isso garantir a preservação da ordem pública. 3. Deste modo, não se vislumbra no caso dos autos qualquer coação ilegal praticada pelo magistrado sentenciante capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do réu, tratando-se de medida cautelar diversa da prisão, compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a natureza do ilícito, sendo certo que o agravante não está impedido de exercer outras funções que não estejam ligadas com contratos de prefeituras municipais e licitações, não havendo a constatação de prejuízo evidente a ser suportado com a manutenção da cautelar imposta. 4. As teses de retroatividade da norma penal mais favorável (art. 282, § 2º, do CPP), de ausência de contemporaneidade e adequação da medida, sob a alegação de que réu fora inocentado na esfera administrativa, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA COSTA contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 781/792). No presente recurso, a defesa reitera o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento imediato do réu das funções que envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará e pareceres em licitações, sob o argumento de que não houve fundamentação quanto à necessidade da restrição, e que se trataria de antecipação de pena. Argumenta a retroatividade da norma penal mais favorável quanto ao poder geral de cautela do magistrado, aduzindo que a medida cautelar ora questionada teria sido decretada de ofício pelo magistrado sentenciante, em descompasso com o art. 282, § 2º, do CPP. Pondera que as alegações relativas à ausência de contemporaneidade da medida e de sua inadequação diante da absolvição na esfera administrativa podem ser analisadas de ofício em razão da ilegalidade flagrante. Reafirma que a cautelar foi fixada mais de dez anos após os fatos, o que demonstraria a patente ausência de contemporaneidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente. A defesa manifesta interesse na sustentação oral (fl. 771). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL - CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS. AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM LICITAÇÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a medida cautelar de afastamento das funções públicas que envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará e pareceres em licitações, imposta na sentença com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal - CPP, fundamentou-se na necessidade de proteger a Administração e o erário, máxime porque haveria risco concreto de reiteração das práticas delitivas, considerando que, na função de auditor do Tribunal de Contas Municipal, o agravante teria constituído empresa por interpostas pessoas para prestar serviços aos Municípios objeto de fiscalização e teria rejeitado as contas dos entes federativos que deixassem de contratar tais serviços. Enfatizou-se, ainda, a possibilidade de que ele continuasse se valendo das facilidades proporcionadas por suas atividades em cargo de alto escalão para a prática de crimes, sendo de relevo destacar, outrossim, que o réu possui condenação criminal não transitada em julgado pela prática de peculato, o que demonstra sua inclinação à prática de delitos contra a administração pública. 2. Assim, demonstrado que a prática delitiva se encontra diretamente relacionada com a função da qual restou afastado, imperiosa a manutenção da medida cautelar em tela, imposta com o objetivo de prevenir a repetição de ilícitos semelhantes, em razão da natureza dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância, e com isso garantir a preservação da ordem pública. 3. Deste modo, não se vislumbra no caso dos autos qualquer coação ilegal praticada pelo magistrado sentenciante capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do réu, tratando-se de medida cautelar diversa da prisão, compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a natureza do ilícito, sendo certo que o agravante não está impedido de exercer outras funções que não estejam ligadas com contratos de prefeituras municipais e licitações, não havendo a constatação de prejuízo evidente a ser suportado com a manutenção da cautelar imposta. 4. As teses de retroatividade da norma penal mais favorável (art. 282, § 2º, do CPP), de ausência de contemporaneidade e adequação da medida, sob a alegação de que réu fora inocentado na esfera administrativa, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.