Decisão · STJ

STJ REsp 1958890

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que "os arts. 141 e 492 do CPC apontados como violados e a tese a eles vinculada não foram devidamente prequestionados e não foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Desse modo, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF". 3. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial do embargante. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1146): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.2. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "mesmo que V. Exas. Entendam que não houve prequestionamento da matéria quanto à nulidade do acórdão, é certo que o novo entendimento firmado por esta E. Corte dispensa a análise quanto à existência ou não de adesão à Associação, através um contrato particular de compra e venda devidamente registrado. Dessa forma, o Recurso Especial merecia ser analisado quanto à alegada interpretação divergente de lei federal dada pelo v. acórdão do TJ/SP em relação à interpretação dada por outros Tribunais Pátrios". Alega, ainda, que "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória" (fl. 1160). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender que, "em se tratando de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei nº 6.766/79, não se aplica a tese firmada Tema 882, sendo que as taxas de rateio são devidas, inclusive, por aqueles que não são associados" (fl. 1160). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que "os arts. 141 e 492 do CPC apontados como violados e a tese a eles vinculada não foram devidamente prequestionados e não foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Desse modo, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF". 3. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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