STJ AREsp 2427117
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ALVES LTDA. e ÁGUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 540-541): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão da decisão embargada nos seguintes termos (fl. 554): Todas essas matérias foram expostas pelos ora embargante em suas insurgências, inclusive no agravo interno retro (e-STJ fls. 517/525). Todavia, conforme se percebe pela mera contraposição entre oque foi decidido em relação ao que foi arguido no recurso, a mera assertiva de que o Tribunal a quo teria apreciado a controvérsia não é suficiente ao desprovimento do agravo interno. Nesse sentido, não se pode admitir que o Tribunal a quo tenha proferido decisão (recorrida pelo recurso especial e subsequente Agravo em REsp) sem considerar a amplitude das manifestações da parte nos autos. As omissões perpetradas incorreram em verdadeira ausência de enfrentamento de argumentos suficientes a derruir a conclusão do e. TJSC no caso. O exame das matérias aqui arguidas é, pois, capaz de infirmar a conclusão do julgado, como detidamente expostos em cada um dos subitens ("i" a "v" supra). Destarte, mister a integração do acórdão recorrido para enfrentamento dos pontos omissos supra suscitados. Quanto a violação ao art. 2º do CPC, o acórdão recorrido decidiu (reprisando termos da decisão monocrática agravada) tangenciando-se o enfrentamento dos argumentos do recorrente que, contrariamente, demonstraram a absoluta desnecessidade de reexame de quaisquer fatos, consequentemente, de provas. Com efeito, o caso é apenas de necessária valoração jurídica das premissas fáticas que estão expressamente delineadas nas decisões/acórdãos recorridos. Aduz ainda que (fl. 555): Nesta linha, é a partir das mesmas circunstâncias delineadas no excerto repetido no acórdão embargado, em relação as quais não se pretende mudança alguma (não se almeja revolvimento de fatos, mas apenas da consequência jurídica deles defluentes), que se revelam pontos de efetiva negativa de prestação jurisdicional. Especificamente, o que se pretende é que este e. STJ - conhecendo a situação fática: compromisso de compra e venda de unidade imobiliária firmado por todos os adquirentes pelo mesmo instrumento particular, inclusive ambas as recorrentes - atribua diferente consequência jurídica a esse quadro processual. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 561-564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.