Decisão · STJ

STJ AREsp 2048723

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, assinalou que não há responsabilidade contratual do Banco do Brasil S.A., pois atuou como mero agente operador do financiamento e rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto o acórdão embargado deixou claro que rever a responsabilidade do agente financiado demanda a incursão fática probatória. 4. A pretensão de rediscu tir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MATHEUS WESCHENFELDER SCHMIDT contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. Hipótese em que não se verificam razões para revogação do benefício anteriormente concedida. Documentação trazida que respalda a alegação de necessidade. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Reconhecimento. Embora se trate de contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição financeira atuou como mero agente operador do financiamento, uma vez que sua responsabilidade contratual está limitada ao cumprimento do contrato de financiamento, a ele competindo liberar o empréstimo nas épocas acordadas e cobrar os encargos estipulados no contrato APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. Sustenta a parte embargante que "a decisão ora embargada adotou a fundamentação do acórdão recorrido, que está equivocado e foi omisso, do qual não saneou os vícios apontados em sede de aclaratórios". (fl.865). Defende que omissão reside no fato de o Tribunal a quo não ter analisado os critérios de atuação da instituição financeira no Programa Minha Casa Minha Vida, se atuou como mero agente financeiro, em sentido estrito, ou agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Por fim, alega que "há obscuridade na aplicação da Súmula 7 desta Augusta Corte, pois não há nenhum pedido de reexame do caderno fático-probatório no presente Recurso Especial." (fl. 867). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender que há omissão e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7/STJ. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, assinalou que não há responsabilidade contratual do Banco do Brasil S.A., pois atuou como mero agente operador do financiamento e rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto o acórdão embargado deixou claro que rever a responsabilidade do agente financiado demanda a incursão fática probatória. 4. A pretensão de rediscu tir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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