Decisão · STJ

STJ AREsp 2313806

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ). 3. "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência. Assim, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial fazendo incidir a Súmula n. 182/STJ. Alega o agravante que impugnou os fundamentos da decisão agravada exatamente nas razões do agravo contido nas fls. 235-238, a teor das considerações ali expostas. Assim, aduz que não incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do regimental. As contrarrazões são apresentadas (fls. 308-310). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ). 3. "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência. Assim, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo regimental parcialmente provido.
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