Decisão · STJ

STJ REsp 1937040 / RJ

Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2022-11-23publicado em 2022-12-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do particular, restando prejudicado o exame do Agravo em Rescurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia' [...]". É legítimo a legislação estadual fixar, para efeito de incidência do IPVA, alcance mais ampliado do conceito de propriedade, admitindo a posse ou o domínio útil como fatos geradores da exação, afastando, assim, a inconstitucionalidade de lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores, conforme a jurisprudência do STF. "[...] os Estados-membros e o Distrito Federal, à falta de lei complementar nacional disciplinando o IPVA, detêm competência legislativa plena para editar normas gerais sobre o tributo, nos termos do art. 24, § 3º da Constituição da República, e 34, § 1º do ADCT [...]". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256Q LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00024 PAR:00003 ART:00146 INC:00003 LET:B ART:00155 INC:00003 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00034 PAR:00001 LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00124 INC:00002 ART:00128 LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134 PAR:ÚNICO (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.071/2020) LEG:FED LEI:014071 ANO:2020 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000585 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000528 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES VEICULADAS) STJ - AgInt no REsp 1986039-SC, REsp 1830511-MG (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA) STF - RE 562276-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 13) (IPVA - FATO GERADOR - CONCEITO DE PROPRIDADE - POSSE - DOMÍNIO ÚTIL) STF - ADI 4612-SC (IPVA - NORMAS GERAIS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) STF - RE 1016605-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 708) (TRIBUTÁRIO - IPVA - VENDA DO VEÍCULO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 382552-SC, REsp 1116937-PR, AgRg no AREsp 728647-SC, AgRg no REsp 1528438-SP, AgRg no REsp 1576541-SP (IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - EX-PROPRIETÁRIO - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA) STJ - REsp 1640978-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1773936-SP, AgInt no AgInt no REsp 1719549-SP
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