STJ AREsp 2237898
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção sobre o montante da condenação só é permitida se houver a apresentação de contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo Interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão de fls. 180/186e, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.906/94, ART.22, §7º. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento, nos termos da Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º. 2. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 3. Em se tratando de Sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. 4. No caso concreto, se está diante de execução promovida pelo SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, §7º, da Lei nº8.906/94, nem mesmo contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência do óbice sumular; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção sobre o montante da condenação só é permitida se houver a apresentação de contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo Interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.