Decisão · STJ

STJ AREsp 2251133

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Há erro material no acórdão embargado, pois verifica-se a tempestividade do agravo regimental, uma vez que o embargante tomou ciência da decisão recorrida em 13/02/2023, conforme termo juntado à e-STJ fl. 328 e o agravo, por sua vez, foi interposto em 15/02/2023 (e-STJ fl. 331), dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo regimental em razão da sua intempestividade (e-STJ fls. 387). Segundo o embargante, teria ocorrido erro material, pois "apesar de a decisão agravada ter sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/2/2023 e publicada em 3/2/2023, e o envio da intimação ter sido realizado nesta última data, a ciência da intimação do Ministério Público Federal se deu em 13/2/2023 e o recurso foi protocolado em 15/2/2023, isto é, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desse Superior Tribunal de Justiça, considerado o prazo de 10 (dez) dias do processo eletrônico" (e-STJ fl. 400). Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 422). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Há erro material no acórdão embargado, pois verifica-se a tempestividade do agravo regimental, uma vez que o embargante tomou ciência da decisão recorrida em 13/02/2023, conforme termo juntado à e-STJ fl. 328 e o agravo, por sua vez, foi interposto em 15/02/2023 (e-STJ fl. 331), dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento.
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