Decisão · STJ

STJ HC 811601

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do processo, tendo em vista que houve prolação de decisão de pronúncia e análise posterior quanto à manutenção da prisão preventiva. 2. Ademais, das informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o ora agravante foi submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/09/2023, em que foi condenado à pena de 86 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por três vezes, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, com a manutenção da sua prisão preventiva, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMIS DA SILVA contra decisão monocrática proferido pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que indeferiu a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 212-216). A defesa alega: a) excesso de prazo da prisão preventiva, em razão de se encontrar segregado há mais de 02 anos e 04 meses; b) "Não há particularidades no processo a justificar tamanha demora no julgamento. O recorrente, bem como a Defensoria Pública em nada contribuíram para tal quadro de espera" (e-STJ fl. 228); c) necessidade de mitigação da Súmula nº 21/STJ. Requer reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, apresentação do processo para julgamento colegiado para que seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 240-244). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do processo, tendo em vista que houve prolação de decisão de pronúncia e análise posterior quanto à manutenção da prisão preventiva. 2. Ademais, das informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o ora agravante foi submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/09/2023, em que foi condenado à pena de 86 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por três vezes, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, com a manutenção da sua prisão preventiva, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental improvido.
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