Decisão · STJ

STJ HC 834905

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos e os dados processuais deste Superior Tribunal de Justiça, verifico que em impetração anterior, qual seja, o HC n. 831.395/PE, o impetrante se insurge, com os mesmos exatos fundamentos, contra o acórdão criminal ora impugnado. 2. Writ indeferido liminarmente por incidência do artigo 210 do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente requerimento de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES NASCIMENTO DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0029200-16.2014.8.17.0001). O agravante foi condenado, em 22/07/2015, pelo crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato (e-STJ, fls. 185-190). Posteriormente, em 24/08/2016, foi julgada apelação criminal no TJPE, a qual foi parcialmente provida, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (e-STJ, fls. 232-269). O trânsito em julgado daquela decisão deu-se em 21/12/2016 (e-STJ fl. 04). Em decisão proferida em 30/06/2023 (DJe 03/07/2023), o então relator, o Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), indeferiu liminarmente writ, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, tendo em vista se tratar de reiteração de pedido, posto que anteriormente havia sido impetrado o HC 831.395/PE, contra a mesma decisão combatida no presente mandamus e com base nos mesmos fundamentos (e-STJ, fls. 329-330). O impetrante agravou tal decisão afirmando que se "negou a concessão da ordem, sem prescrutar o mérito e evidentes nulidades, tão somente pelo "longo decurso de tempo sem que tenha sido arguida qualquer nulidade na condenação". Ademais, reitera que a decisão combatida seria teratológica, tendo em vista que "nulidades absolutas não convalidam com o decurso do tempo, de forma que não preclui para a parte a faculdade de alegá-las -e não desaparece a obrigatoriedade do juízo analisá-las, e decidi-las de forma expressa, fundamentada e dispositiva". Requer, por isso, pela reforma da decisão do relator, para declarar a "nulidade do processo judicial do qual emana a ordem de prisão" ou, subsidiariamente, que seja expedida ordem de habeas corpus de ofício, na forma do artigo 654, §2º do CPP. Manifestação do MPF pelo não conhecimento do Agravo regimental (e-STJ fls. 56-58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos e os dados processuais deste Superior Tribunal de Justiça, verifico que em impetração anterior, qual seja, o HC n. 831.395/PE, o impetrante se insurge, com os mesmos exatos fundamentos, contra o acórdão criminal ora impugnado. 2. Writ indeferido liminarmente por incidência do artigo 210 do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido.
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