STJ AREsp 2434168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MARCELO FALCAO LEITE DE ALMEIDA contra o acórdão de fls. 114-116 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. Em suas razões recursais, a parte embargante defende que (fls. 122-124): Tendo em vista o acórdão proferido às fls. 114-116, observou-se que os Nobres Ministros usaram a súmula 7 do STJ como base jurídica, negando provimento aos recursos interpostos por este Embargante(Recurso Espacial e Agravo Interno),limitando-se exclusivamente a esta matéria, sem conteúdo, analisar os motivos que ensejaram a propositura dos recursos, uma vez que a análise da controvérsia não implica revolvimento de fático-probatório, mas, tão somente, revaloração dos fatos incontroversos acostados aos autos: .. Nesse interim, o Embargante esclarece que, como bem consignado nos demais recursos, jamais pretendeu que as provas fossem reanalisadas, conforme afirma o D. Juízo, mas apenas que fosse reconhecido de que há meio menos gravosos para a execução. Inclusive, até apontou outro bem que lhe seria menos oneroso e que não existiria prejuízo ao Embargado. Portanto, é necessário que essa omissão seja suprida na decisão proferida, para que o acórdão fique em conformidade com a matéria jurídica em discussão. .. Outrossim, também se constatou de que os Excelsos Ministros proferiram o acórdão analisando o Recurso Especial pela alínea "c" do artigo 105,incisoIII,da Constituição Federal, sendo que o recurso foi interposto fundamentando-se na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme se verifica abaixo: .. Dessarte, a decisão deveria ter analisado o recurso com baseada na contrariedade da lei federal, ou seja, na contrariedade dos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil, e não nas diferentes interpretações que os tribunais podem auferi-las, como já exposto por este Embargante no Agravo em Recurso Especial de fls. 55 -62, e os recursos subsequentes a este. Logo, é extremamente necessário que o vício presente na decisão em fls. 114 -116 seja sanado. Em impugnação, a parte embargada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 128-135). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.