Decisão · STJ

STJ AREsp 2309368

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.023 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.023 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALBERTO DE CAMARGO VIDIGAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 268-273, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento ante a ausência de contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.023 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293-295). Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 307): Ou seja, enquanto o Recorrente pede esclarecimentos sobre o porquê da falsa afirmação do Tribunal de São Paulo de que sua falecida genitora e usufrutuária do imóvel residia no local, assim como dos reflexos dessa afirmação ou mesmo da correção dela, o tribunal responde dizendo ser possível a penhora da nuapropriedade do executado haja vista que "tal medida não viola o usufruto vitalício que foi concedido à genitora do executado" e "a medida de constrição da nua-propriedade não viola o direito à moradia e da impenhorabilidade do bem de família, ressalvado o direito do usufrutuário até que haja sua extinção". Quer se afirmar com isso que o jurisdicionado questiona algo e o tribunal apresenta resposta aleatória, totalmente distante do questionamento que lhe é direcionado. Alega (fls. 308-309): Seguindo, quanto a ofensa as regras dispostas nos arts. 832 do CPC e 1º da Lei nº 8.009/90, afirma a ilustre relatoria desse recurso que "a Corte de origem entendeu que "o demandante não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito" e, desta forma, "a revisão de tais conclusões, notadamente a respeito da presença de requisitos da impenhorabilidade necessitaria de amplo revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Contudo, com o devido acatamento, Exas., a assertiva acima não é verdadeira, pois basta a leitura da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau para constatar o fato de o Recorrente ser residente do imóvel sub judice e ser o bem seu único patrimônio: .. Ou seja, constam expressamente nas decisões acima os 2 pontos fundamentais para desate da lide, o que por óbvio faz cair por terra a afirmação da douta relatoria desse recurso no sentido de que a discussão de tais pontos "necessitaria de amplo revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.". .. E que aqui não se sustente que deveria ter o Recorrente provado ser proprietário de fato do imóvel, como inadvertidamente afirmou o Tribunal de São Paulo, pois essa prova não se faria necessária na medida em que o falecimento da usufrutuária implicou na extinção automática e de pleno direito do usufruto, consolidando, por óbvio, a propriedade do imóvel para Recorrente, na qualidade de nu-proprietário. Portanto, o falecimento pretérito da genitora do Recorrente e usufrutuária do imóvel faz diferença substancial na lide, assim como o fato do Recorrente ser morador há mais de 30 anos do imóvel, e deveriam ter sido objeto de discussão, sendo essa também a razão pela qual sustenta o Recorrente ser o v. acórdão omisso e carente de fundamentação. Aduz ainda o seguinte (fl. 311): Contudo, uma vez demonstrado pelo Recorrente o preenchimento de todos os requisitos para seguimento do apelo supremo pela alínea "a" do permissivo constitucional, imperioso que esta colenda Turma igualmente se debruce sobre a divergência jurisprudencial decorrente do julgado atacado. E assim procedendo espera-se que reconheça essa colenda Turma ter sido o Recorrente explícito ao indicar a existência de similitude entre causas dos autos e a divergência entre as respectivas decisões judiciais: .. Por fim, afirma que o pedido de urgência formulado no recurso especial para atribuição de efeito suspensivo não foi enfrentado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 321-337, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, além da aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.023 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.023 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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