STJ AREsp 2291484
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante em razão da inexistência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 515-517). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão da presidência deduzindo, em resumo, que "houve a determinação, por parte do STJ, da suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional" (e-STJ fl. 523); que "o Estado do Maranhão combateu, por meio do respectivo agravo, o fundamento aventado pelo TJMA, pelo que não há que se falar em violação à Súmula nº 182 do STJ" (e-STJ fl. 524); que "não seria necessária a manifestação de todos os pontos da decisão recorrida, quando o principal deles é suficiente parar dar provimento ao recurso" (e-STJ fl. 525); que "em sendo matéria de ordem pública a prescrição do caso e tendo a Corte Estadual deixado de aplicar-lhe corretamente, o acórdão resta inquinado de grave erro e viola a norma indicada, porque, ainda que não tivesse sido tratada expressamente referida norma, a questão deveria ser conhecida de ofício" (e-STJ fl. 527); e que "o art. 4º do Código de Processo Civil1 encarta o princípio da primazia da decisão de mérito, que sempre será preferencial a uma decisão de inadmissibilidade de recurso" (e-STJ fl. 528). Contraminuta ao Agravo interno às fls. 538-549, e-STJ. É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.