STJ AREsp 1681684
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, (i) a ausência de nulidade processual a ser reconhecida; (ii) a ocorrência de prestação jurisdicional pela Corte estadual; (iii) a impossibilidade de se discutir questões de mérito em apreciação de pedido de tutela antecipada, atraindo a incidência da Súmula n.º 735 do STF; e (iv) a necessidade de revolvimento de provas e fatos para se reapreciar o cabimento ou não da tutela parcialmente deferida, na origem, à luz da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADE S.A. (COSAN) nos autos do agravo de instrumento tirado da ação declaratória de continuidade de relação contratual ajuizada por DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA., ante a inadmissão do apelo nobre, manejado, por sua vez, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, a seguir ementado: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, ONDE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE A FIM DEMANTER O PACTO DE DISTRIBUIÇÃO, COM PRAZO DE PAGAMENTO DE 42 DIAS, A EXCLUSIVIDADE NA REGIÃO PREVISTA NO CONTRATO; A PARALISAÇÃO DO USO DO SISTEMA PROTHEUS; E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CONFISSÃO DE DÍVIDA, A EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. In casu, observa-se desequilíbrio contratual que abala a situação financeira da autora, onde a prática adotada pela ré, caso confirmada por este judiciário, pode levar a requerente a encerrar suas atividades e, provavelmente, ao perder o seu portfolio de clientes, sendo este integrante do seu patrimônio adquirido por anos de trabalho, ser incorporado pela ré. 2. Registre-se que estamos atuando em vias de liminar, consistente na antecipação de tutela em primeiro grau e, concessão de efeito suspensivo em segundo grau de jurisdição, portanto, sendo inviável a discussão acerca do mérito, mas, tão somente, no reconhecimento da presença do fumus boni iuris e periculum in mora e sua confirmação por este Orgão Julgador. 3. Resta clara a presença de tais requisitos diante do risco de a autora encerrar suas atividades (posto ser revendedora exclusiva da ré) e, consequentemente perder sua carteira de cliente (que integra seu patrimônio). 4. Ao contrário, a inadimplência verificada e não negada pela própria autora é questão de mérito, que poderá ao final ser reparada, caso concluído pela ausência de direito da autora. 5. Diante de tais considerações, conclui pela parcial manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela por vislumbrar o periculum in mora de perecimento do direito, ante a possibilidade irreversibilidade da decisão que defere o efeito suspensivo sem observância à preservação do funcionamento da autora, indispensável, inclusive para que possa honrar com suas obrigações financeiras. 6. Insta salientar que a manutenção da relação contratual é fundamental neste momento, fato que inclusive garante ao réu a possibilidade de quitação dos valores inadimplidos pelo autor, posto que, por obvio, para honrar com suas dívidas necessita de continuidade das suas atividades comerciais. 7. Ad cautelam, deve-se observar o prazo de 42 dias por figurar razoável para ambas as partes, seja pela dificuldade financeira do autor, seja pela possibilidade econômica do réu, contudo, necessária aplicação da exigibilidade de o autor prestar garantia pelos créditos futuros, a fim de minimizar os riscos da contratante. 8. Observe-se que a autora não nega sua inadimplência justificada pela onerosidade contratual. No entanto, não se apresenta razoável que se negue ao pagamento por tempo indeterminado, nem tampouco não ofereça garantias às transações futuras. 9. Note-se que não se está, aqui, prestigiando o devedor, mas de alguma forma garantindo que o autor tenha a possibilidade de restabelecer sua situação financeira para honrar com sua obrigação contratual, fato que desagua em beneficio também para o réu. 10. Parcial provimento do agravo regimental para afastar a decisão que deferiu o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, e manter em parte os termos da antecipação de tutela em beneficio da autora DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA, assegurando a continuidade da relação contratual com o prazo de 42 dias para pagamento das faturas com apresentação de garantias pelos créditos futuros até a quitação das dívidas pretéritas, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. (e-STJ, fls. 234/242) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 435/459). Irresignada, COSAN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15, arts. 165 e 445, I e II, do CPC/73, arts. 313, 314, 315, 421, 475, 476 e 477 do CC e dos arts. 2º e 3º do CDC, ao sustentar, em síntese, (1) omissão, contradição e obscuridade no aresto recorrido; (2) ausência de elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada; (3) inobservância ao princípio da autonomia contratual; (4) falta de parâmetros legais para a estipulação de novo prazo para pagamento do débito; (5) abuso de direito e venire contra factum proprium por parte de TECLUB; (6) ausência de pronunciamento quanto a garantia legal em favor de COSAN, a que alude o art. 333, III, do CC; (7) nulidade processual no julgamento do agravo de instrumento; (8) não cabimento da alteração das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário; (9) inexistência de relação de consumo;(10) impossibilidade de se impor ao credor a obrigação de receber coisa diversa da que se pactuou, ainda que mais valiosa; e (11) que o princípio da função social da empresa não é absoluto (e-STJ, fls. 753/792). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 811). O apelo nobre não foi admitido pelo TJRJ considerando a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência da Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 813/819). COSAN interpôs este agravo em recurso especial alegando a não ocorrência dos óbices sumulares e repisando suas alegações iniciais (e-STJ, fls. 837/872). Por decisão monocrática, conheci do agravo para desprover o recurso especial, conforme ementa a seguir: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (FUMUS BONI IURIS/PERICULUM IN MORA). EVIDÊNCIAS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VULNERABILIDADE ENTRE AS PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, COM VIAS A PERMITIR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 798, CPC/73 CORRESP. AO ART. 297, CPC/15). FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 735 DO STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 904) Sobreveio este agravo interno, em que COSAN insistiu nas teses já apresentadas quando da interposição do apelo nobre, notadamente quanto a nulidade do feito e negativa de prestação jurisdicional, e pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar incidência dos enunciados das Súmulas n.os 735 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 920/950). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 953). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, (i) a ausência de nulidade processual a ser reconhecida; (ii) a ocorrência de prestação jurisdicional pela Corte estadual; (iii) a impossibilidade de se discutir questões de mérito em apreciação de pedido de tutela antecipada, atraindo a incidência da Súmula n.º 735 do STF; e (iv) a necessidade de revolvimento de provas e fatos para se reapreciar o cabimento ou não da tutela parcialmente deferida, na origem, à luz da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno.