Decisão · STJ

STJ AREsp 2267156

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba era devida em razão do princípio da causalidade. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois, "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S.A. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe (fls. 913-923). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 792): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA QUE NÃO PRESUME O DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. EMPRESA EM FUNCIONAMENTO, COM PATRIMÔNIO EXTENSO E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS MENSAIS DE GRANDE MONTA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. EXEGESE DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 820-823). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF à hipótese dos autos, bem como reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 942-951). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba era devida em razão do princípio da causalidade. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois, "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
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