STJ REsp 1874811 / SC
CIVILRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Para os fins do artigo 1.040, do CPC/2015, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA 1.112: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] o vínculo jurídico formado entre a seguradora e o grupo de segurados caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro [...]. Por seu turno, a relação havida entre a seguradora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro [...].
Por fim, para os segurados, o estipulante é apenas um mandatário, não representando o ente segurador [...]".
"Ainda quanto ao estipulante, este Tribunal Superior já decidiu que ele não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do grupo de segurados.
Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em hipóteses relacionadas com o mau cumprimento de suas obrigações contratuais (como o recolhimento indevido de prêmios após a extinção do contrato de seguro) ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento [...]".
"[...] na estipulação imprópria, ou seja, naquela em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022)".
"[...] quanto ao valor indenizatório, é cediço que a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Logo, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e art. 70 da Circular-SUSEP nº 667/2022).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] não devemos responsabilizar o estipulante por contrato de seguro que proporciona àqueles que são, normalmente, seus empregados, um benefício social que, como empregador, não está obrigado por lei a conceder, mas, por ter uma maior sensibilidade social, resolve proporcionar a seus colaboradores.
Assim, a posição de responsabilizar sobretudo o estipulante nas contratações de seguros parece-me absolutamente injusta, indevida e equivocada e não trará nenhum benefício para os segurados, para os consumidores, [...]".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED RES:000382 ANO:2020
ART:00002 INC:00008 LET:B ART:00003 PAR:00001
INC:00005 INC:00006 INC:00008
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
LEG:FED CIR:000667 ANO:2022
ART:00004 ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00070
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01040
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
ART:00021 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00757 ART:00801 PAR:00001
LEG:FED RES:000434 ANO:2021
ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003
ART:00008 INC:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00008
ART:00010 INC:00003
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
LEG:FED CIR:000302 ANO:2005
ART:00011 ART:00012
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(SEGURO COLETIVO - ESTIPULANTE - SEGURADOS - VÍNCULO JURÍDICO - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO) STJ - REsp 1170855-RS
(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA - DEVER DO ESTIPULANTE) STJ - REsp 1825716-SC, AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730-SC, AgInt nos EREsp 1825716-SC, AgInt nos EAREsp 1706033-SC, REsp 1850961-SC, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1843390-SC, REsp 1899855-SC, EDcl no AgInt no REsp 1884926-SC, EDcl no AgInt no REsp 1840887-SC, REsp 1975668-PR, REsp 1961899-PR, REsp 1958956-PR
(ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - HIPÓTESES) STJ - REsp 1178616-PR, AgRg no REsp 1265230-RS, REsp 539822-MG, REsp 1850961-SC
(INVALIDEZ PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1727718-MS