Decisão · STJ

STJ AREsp 2156437

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o valor da causa da ação monitória é de R$ 43.544,09 e o aresto impugnado, majorou os honorários de 10% para 20%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). 2. No caso dos autos, não é possível a fixação dos honorários por equidade, pois a jurisprudência somente admite o arbitramento dessa forma quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.941/SP, relatora Ministra Nancy Andri ghi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WON NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 214-218). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 130): AÇÃO MONITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TROCA DE E-MAILS ENTRE AS PARTES. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. No caso dos autos, além das notas fiscais, juntaram-se os pedidos de compra e os e-mails trocados entre as partes. Os e-mails acostados demonstram, claramente, a relação jurídica entre as partes, a medida em que a apelante faz o pedido de compra referente às cotações nº 698198, 698201e 698204. Daí as emissões das notas fiscais, todas relacionadas aos serviços e materiais de manutenção. A prova escrita demonstrou que a apelante estava inadimplente. Importante ressaltar que os pedidos de compra continham expressa autorização para emissão das notas fiscais. E não prosperava a afirmação de ausência de descrição dos serviços, pois eles estavam descritos na parte final dos documentos. A embargante limitou-se a fazer uma impugnação dirigida à suficiência da prova escrita, porém sem se insurgir contra o crédito advindo da prestação de serviços e fornecimento de material, ambos destinados à manutenção solicitada pelos pedidos. Embargos monitórios improcedentes. Ação monitória procedente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 165-168). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "não há o que se falar em necessidade de reexame de provas para apreciação do Recurso Especial, tendo em vista que o que se impugna são as premissas utilizadas por aquele acórdão recorrido, que sequer fundamentou a elevação ao patamar de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios" (fl. 228). Sustenta que, "mesmo que o artigo 85, em seu parágrafo 8ºnão tenha incluído, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também possam ter seus honorários fixados por equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejam ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos" (fl. 229). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 284). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o valor da causa da ação monitória é de R$ 43.544,09 e o aresto impugnado, majorou os honorários de 10% para 20%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). 2. No caso dos autos, não é possível a fixação dos honorários por equidade, pois a jurisprudência somente admite o arbitramento dessa forma quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.941/SP, relatora Ministra Nancy Andri ghi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023. Agravo interno improvido.
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