Decisão · STJ

STJ AREsp 1302381

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-05-30publicado em 2024-03-06
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria debatida. Precedentes. 2. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013. 3. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte contestada da decisão impugnada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. Precedentes. 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este examine a validade do título de propriedade e suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fl. 2.509). A parte embargante sustenta, em síntese, "que ao contrário do asseverado no acórdão embargado, houve nítido revolvimento do conjunto fático-probatório" (e-STJ, fl. 2.627); alega que "a Turma incorreu em equívoco de premissa ao considerar que a declaração de caducidade teria decorrido do entendimento de que a cláusula resolutiva expressa possui efeito automático, quando, na verdade, a caducidade foi declarada em decorrência da prova pericial" (e-STJ, fl. 2.629). Ao final, a parte embargante requer o "acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que o agravo interno seja conhecido e provido" (e-STJ, fl. 2.629). NATAN LUDOVICO PINHEIRO LACERDA e ANTONIA LUZINETE PIMENTA LACERDA apresentaram impugnação aos Embargos de Declaração às fls. 2.632/2.640e. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer opinando "pelo provimento dos embargos de declaração da União com o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial dos particulares" (e-STJ, fl. 2.661). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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