STJ AREsp 2314407
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res furtiva, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de R$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ. A defesa do agravante reafirma a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o crime não trouxe nenhuma lesividade ao bem jurídico tutelado, ao patrimônio da vítima, e, portanto, deve ser considerado um crime de bagatela. Afirma que não é tecnicamente correto levar em consideração um valor determinado para aplicação da bagatela, cujos requisitos já foram fixados pelo STF. Ademais, alega que o agravante não é reincidente e que o instituto se aplica mesmo no caso de reincidência específica. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que seja provido o recurso especial, a fim de que seja reconhecida a atipicidade material da conduta. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público Federal não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res furtiva, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de R$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido.