STJ HC 741705
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO D A VÍTIMA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS E COMPLEMENTARES SOBRE OS TEMAS. MATÉRIAS DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória, bem como de julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem, que apresentam fundamentos diversos e complementares sobre a matéria arguida no mandamus, prejudicada a análise da tese apresentada. 2. No que se refere à alegada tese de que não houve representação da vítima na ação, bem como referente à retratação da vítima, o pleito encontra-se prejudicado, tendo em vista que fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante e pela Corte estadual. Dessa forma, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da presente impetração nesta Corte Superior. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Inclusive, destaco que a defesa interpôs recurso especial contra mencionado acórdão, o qual teve sua admissibilidade indeferida pelo TJ/PR, sendo interposto agravo em recurso especial (AREsp n. 2470476/PR), que se encontra sob minha relatoria, pendente de julgamento. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 241/243, em que julguei prejudicado o habeas corpus. No presente agravo, alega o agravante que, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, o delito de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima, e ressalta a retroatividade da alteração normativa para todos os processos que não tenham transitado em julgado. Aduz que no dia 6/10/2020, antes do oferecimento da denúncia, a vítima compareceu perante a autoridade Policial e ratificou em depoimento gravado em áudio/vídeo a retratação da representação criminal realizada anteriormente, tendo declarado que foi ressarcido integralmente dos valores. Afirma, portanto, ausência de condição de procedibilidade da ação penal. Alega que o fato de a vítima ter afirmado que foi integralmente ressarcida pelo agravante, suposto autor do delito, verifica-se a existência de expressa manifestação de interesse em não prosseguir com a representação. Destaca que, diante da retratação realizada, a denúncia foi ofertada em 29/7/2021, trazida aos autos fora do prazo estabelecido de 6 meses, e assim, extinta a punibilidade na forma do artigo 107, V, do Código Penal. Sustenta ser imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, ante a retratação da vítima verificada em 6/10/2020. Requer, assim, seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, com arquivamento do feito. Afirma, por fim, que, considerando que a decadência na ação pública condicionada à representação, trata de questão de ordem pública, deve ser apreciada por esta Corte Superior. Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão agravada, na forma do art. 258, §3º do RISTJ, para que seja conhecido e provido o Agravo na forma do art. 253, II, "d" do RISTJ, e assim, para conhecer do writ e no seu mérito, conceder a ordem para trancar a ação penal nos termos do art. 395, II, do Código Processo Penal, c/c artigo 107, V, do Código Penal" (fls. 248/253). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO D A VÍTIMA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS E COMPLEMENTARES SOBRE OS TEMAS. MATÉRIAS DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória, bem como de julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem, que apresentam fundamentos diversos e complementares sobre a matéria arguida no mandamus, prejudicada a análise da tese apresentada. 2. No que se refere à alegada tese de que não houve representação da vítima na ação, bem como referente à retratação da vítima, o pleito encontra-se prejudicado, tendo em vista que fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante e pela Corte estadual. Dessa forma, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da presente impetração nesta Corte Superior. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Inclusive, destaco que a defesa interpôs recurso especial contra mencionado acórdão, o qual teve sua admissibilidade indeferida pelo TJ/PR, sendo interposto agravo em recurso especial (AREsp n. 2470476/PR), que se encontra sob minha relatoria, pendente de julgamento. 3. Agravo desprovido.