STJ REsp 1977434
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO THOMAZ ANICIO AMORIM e ANA CECILIA SALVIANO PEDROSA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 995-999, que negou provimento ao recurso especial. Sustentam o seguinte (fls. 1.019-1.020): Ademais, é preciso que seja analisada a divergência jurisprudencial, o que tampouco foi objeto da decisão agravada, que foi integralmente mantida após oposição de Embargos de Declaração, o que justifica a interposição do presente Agravo. .. Contudo, a r. decisão agravada deixou de analisar a divergência apontada, se limitando a negar provimento ao recurso por entender ser necessária a análise fático-probatória dos autos. Mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, a decisão foi mantida, destacando que mesmo em casos de divergência jurisprudencial, não há como admitir Recurso Especial que enseje o reexame de provas. Ocorre que, diferentemente do que entendeu a r. decisão, não há se falar em reexame fático-probatório, visto que, com a leitura das decisões comparativas, juntadas ao corpo do recurso, já se tem os elementos necessários para o julgamento do apelo Especial. Assim, não se trata de reexame de fatos e provas, mas tão somente de análise das decisões proferidas para comparar o entendimento adotado pelos tribunais, o que é imprescindível para o julgamento de Recurso Especial baseado na divergência jurisprudencial. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fls. 1.030-1.035. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.