STJ REsp 1962732
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado de origem concluiu pela existência de sucumbência da parte agravante tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi proposta em virtude da recusa da entidade de previdência privada ré a promover o recálculo do benefício de aposentadoria do autor, ante a inclusão de verbas remuneratórias posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame dessas circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.325): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.344-1.353), a agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular n. 7/STJ, tendo em vista que a análise da matéria não implica revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, revaloração dos fatos incontroversos. Salienta, ademais, que não incide, na espécie, o enunciado sumular n. 83/STJ quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência, pois não se amolda à tese firmada no Tema n. 955/STJ. Destaca, ainda, que "após o estudo técnico atuarial o beneficiário pode simplesmente optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda nesse contexto, teria recebido honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, o que configuraria flagrante enriquecimento sem causa" (e-STJ, fl. 1.351). Assevera, outrossim, que antes da liquidação de sentença e subsequente opção do demandante por recompor ou não a reserva matemática, não é possível declarar a PREVI como sucumbente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.399-1.400). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado de origem concluiu pela existência de sucumbência da parte agravante tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi proposta em virtude da recusa da entidade de previdência privada ré a promover o recálculo do benefício de aposentadoria do autor, ante a inclusão de verbas remuneratórias posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame dessas circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido.