STJ EREsp 2096701
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao acórdão prolatado por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 2.917-2.929), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários. 4. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos. 5. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado embargado. Afirma que não foram apreciados os argumentos que demonstram a inaplicabilidade da Súmula 283/STF. Destaca que o aresto recorrido foi omisso quanto ao fato de que não haveria diferenciação na forma de custeio do plano de saúde contratado por ativos e inativos. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.034/STJ, não determinou a igualdade de valores e sim a paridade. Sustenta que também não foram apreciadas as alegações que indicam a inexistência de direito adquirido quanto ao formato de cobrança do plano. Assim sendo, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios. Impugnação às fls. 2.948-2.954 (e-STJ), pleiteando o embargado a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.