STJ AREsp 2464159
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 331-332). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 134): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Rejeição da impugnação Hipótese em que o incidente visa ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cobertura de cirurgia, que seria decorrência de outra, deferida por liminar, confirmada por sentença Alteração do rito, por meio de emenda à inicial, que não viola o art. 329 do CPC - Exequente que não concorda com seguro-garantia, que, ademais, não teria utilidade, posto que a exequente necessita da efetiva cobertura do procedimento médico Exigência de caução que importaria na própria negativa da medida, por se tratar de quantia de grande monta Recurso não provido. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 343): Conforme supra narrado, contra o acórdão que negou o recurso da Agravante foi interposto somente Recurso Especial, pois a Agravante entende que ocorreu violações à dispositivos de lei federal. Em momento algum o artigo 1.022 foi objeto de discussão, assim, impossível rejeitar o Agravo em Recurso Especial por ausência de afronta à dispositivo legal não discutido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, apresentou impugnação (fls. 364-374). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.