STJ AREsp 2409927
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão há previsão legal para a realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023), e de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. .. 2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.) 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante, além de criticar o acórdão embargado, que "HOUVE OMISSÃO DE DECISÃO DO PRÓPRIO STJ, que modificou os termos da EMENDA REGIMENTAL 41/2022, que foi publicada no SITE deste STJ, em 27/9/2022 e, ignorada no acórdão do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409927 - SP (2023/0250293-1)" (fl. 920) e que a incidência da Súmula n. 182/STJ "NÃO É VERDADE, pois ratificamos os termos dos fundamentos do AGRAVO REGIMENTAL, onde destacamos e comprovamos que conforme consta de DESPACHO PADRÃO para indeferir recurso e que gera cerceamento de defesa, pois ausente qualquer fundamentação" (fl. 923), reiterando, no mais, as razões do regimental. Requer, em suma, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o julgamento a fim de que outro seja designado, cumprindo os termos legais e garantias e prerrogativas do subscritor, bem como o "PROVIMENTO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, TAL COMO DEVERIA TER SIDO DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL E SEJA CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO ESPECIAL, assim como deveria ter sido dado provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESTRITO, COM A DEMONSTRAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO" (fls. 935-936). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão há previsão legal para a realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023), e de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.